O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O.31.12.1965)
DISPÕE SÔBRE A CARREIRA DE PREFESSOR DO ENSINO DO 2.° GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — A carreira de Professor do Ensino do 2 ° Grau. Integrante do Grupo Ocupacional "Magistério", da Tabela do Serviço de Educação e Cultura, da Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo passa a ser constituída de 1800 (mil e oitocentos) cargos, assim distribuídos:
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Classe |
Número de Cargos |
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C-20 |
220 |
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C-19 |
280 |
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C-18 |
450 |
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C-17 |
850 |
Art. 2° — Passa a adotar-se, para as funções gratificadas dos estabelecimentos de ensino de 1.° e 2° graus da Secretaria de Educação e Cultura, a classificação a seguir indicada:
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Função
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Símbolo |
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Diretora de Grupo Escolar (Capital e Interior) |
FG-7 |
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Vice-Diretora de Grupo Escolar (Capital e Interior) |
FG-6 |
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Diretora de Grupo Escolar (Capital e Interior) |
FG-6 |
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Vice-Diretora de Grupo Escolar (Capital e Interior) |
FG-5 |
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Diretor de Estabelecimento de Ensino do 1.° Ciclo |
FG-6 |
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Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino do 1.° Ciclo |
FG-7 |
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Diretor de Estabelecimento de Ensino do 2.° Ciclo |
FG-9 |
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Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino do 2.° Ciclo |
FG-8 |
Art. 3.° - Fica instituída, para os Diretores, e Vice-Diretores dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior, uma gratificação da representação cujos valores mensais são os constantes da seguinte tabela:
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Função
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Gratificação de Representação |
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Diretora de Grupo Escolar (Capital e Interior) |
30.000 |
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Vice-Diretora de Grupo Escolar (Capital e Interior) |
20.000 |
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Diretora de Grupo Escolar (Capital e Interior) |
20.000 |
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Vice-Diretora de Grupo Escolar (Capital e Interior) |
15.000 |
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Diretor de Estabelecimento de Ensino do 1.° Ciclo |
40.000 |
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Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino do 1.° Ciclo |
30.000 |
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Diretor de Estabelecimento de Ensino do 2.° Ciclo |
50.000 |
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Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino do 2.° Ciclo |
40.000 |
§ 1° - A gratificação a que se refere este artigo será paga no dobro quando o número de alunos regularmente matriculados no respectivo estabelecimento ultrapassar de 1000 (mil)
§ 2° - Aos professores oficialmente designados para dirigentes das Anexos do Coleei, Estadual do Ceará são atribuídas gratificações da representação fadais as da Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino cio Ciclo, aplicando-se-lhes, também, a regra do parágrafo anterior.
Art. 4.° O Chefe do Poder Executivo criará, por Decreto, observada a classificação fixada nesta Lei, as funções gratificadas que se tomarem necessárias para a direção e vice-direção dos estabelecimentos de ensino do 1° e 2° Graus da Secretaria de Educação e Cultura que delas Mio disponham ou que venham a ser criadas.
Art. 5°. - As despesas com pagamento da gratificação de representação instituída por esta Lei serão classificara na rubrica 3 1.-1 1 - Conste. I - Subconsignação - Gratificação de Representação e correrão à conta dos orçamentos do Departamento de Ensino do 1° Grau e do Departamento de Ensino do 2° Grau da Secretaria de Educação e Cultura, conforme o caso.
Art. 6º - Dos atos de provimento dos cargos das carreiras de Professor do Ensino do 1° Grau e de Professor do Ensino do 2º Grau deverá constar obrigatoriamente, a indicação da unidade escolar em que seus ocupantes terão exercício, mencionando-se, ainda, quanto aos últimos, a disciplina a ser ministrada.
§ 1° Quanto atuais professores, as indicações de que trata este artigo serão consignadas em apostilas pelo Departamento do Serviço Público, nos respectivos atos de provimento com base em relações apresentadas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias Secretaria de Educarão e Cultura e aprovadas por Decreto do Chefe de Poder Executivo.
§ 2.° - Enquanto não ler baixado o Decreto a que se refere o parágrafo anterior ficam proibidas quaisquer remoções de professores.
Art. 7° - VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 8 VETADO
Art. 9.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Jáder de Figueiredo Correia
Assis Bezerra