O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.378, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965. (D.O. 31.12.1965)
FIXA A PENSÃO QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É fixada em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a pensão concedida a CLÁUDIO FERREIRA DAMASCENO, através da lei n.° 6.260, de 28 de janeiro de 1963.
Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta de dotação orçamentária própria que será suplementada no caso de insuficiência.
Art. 3.º — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1965.