O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.373, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965. (D.O. 31.12.1965)
DISPÕE SÔBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA EFEITO DE DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA, E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ê O Chefe do Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação, nos têrmos do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956. o imóvel situado na cidade de Cascavel, neste Estado, de propriedade de José Ancilon de Andrade, e onde funciona, no momento, a Coletoria de Rendas do Estado, ali sediada, à qual o mesmo imóvel se destina.
Art. 2 ° Para fazer face às despesas com a desapropriação a que se refere o artigo l.o desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda e com aplicação neste e no próximo exercício financeiro. 0 crédito especial de Cr$ 850.000 (oitocentos e cinquenta mil cruzeiros).
Art. 3.º — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1965.
VIRGÍLIO TÁVORA
ASSIS BEZERRA
GENTIL BARREIRA