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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.372, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965. (D.O. 31.12.1965)

AUTORIZA A DOAÇÃO AO GOVERNO FEDERAL, PARA FINS MILITARES, DE IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação ao Gôverno Federal,  em favor do Ministério da Guerra, 10ª Região Militar para fins de serviços militares da uma área de 15.000 hectares, compreendida em  terras devolutas dêste Estado, cuja área total é de 41.000 hectares , situados nos Municípios de Cascavel e Pacajus, tendo como limites:  ao Norte, o rio Choró; ao Sul, o rio Pirangi; a Leste, as Serras Redondas, Pequena do Bento e do Brito; e a Oeste, a estrada federal antiga BR-13.

Art.2º     — Dentro um ano, a partir da publicação desta lei, será obrigado a posto em execução pelo Estado um projeto de colonização da área restante de 26.000 hectares das terras devolutas ,mencionadas no art. 1º desta lei.

Art. 3.. — Ficam revogados os dispostos no § 1º do art. 3º e art. 82 do decreto-lei n.° 1.676, de 20 de março de 1946 (Lei de Terras do Ceará)

Art. 4.º — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1965.

VIRGÍLIO TAVORA