O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.370, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965. (D.O. 31.12.1965)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 6.082, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1962.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.0 _ o artigo 4.º da Lei n.º 6.082, de 8 de novembro de 1962, fica acrescido das seguintes Alíneas:
“h - percentual do Adicional do Desenvolvimento Econômico, a que se refere o inciso IV do artigo 13 da Lei n.° 7.610, de 6 de outubro de 1964, a ser aplicado na forma prevista no citado dispositivo”.
i os juros dos depósitos feitos no BEC por qualquer repartição estadual, inclusive os referidos no artigo 3.° da Lei n. 7.834, de 22 de dezembro de 1964
Art. 2º - No parágrafo 4º - do artigo 5º e no artigo 20 da citada Lei n.° 6.082, com a redação que lhes deram, respectivamente, os artigos 2° e 7º da Lei n.° 6.599, de 24 de setembro de 1963, fica substituída a expressão as letras b e o do artigo 4º pela expressão: ‘as alíneas b, c, h e i do artigo 4.°
Art. 3.º — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra