O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.368, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965. (D.O. 31.12.1965)
DISPÕE SÔBRE OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA GOVERNADORIA DO ESTADO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° — A Governadoria do Estado é integrada por um conjunto de órgãos auxiliares imediatos do Governador, com subordinação direta a êste, compreendendo:
I — Casa Civil;
II — Casa Militar;
III — Assessoria Técnica do Govêrno.
Parágrafo único — O Governador do Estado terá um Assistente Pessoal, de sua livre nomeação.
Art. 2.° — A Casa Civil tem por finalidade assistir, direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e prerrogativas e, em especial, no preparo, instrução, tramitação e disposição dos processos, papéis e documentos sujeitos â sua decisão e que, sendo pertinentes aos assentos afetos as Secretarias de Estado e aos demais órgãos civis, não lhe sejam pelos respectivos titulares levados diretamente a despacho.
Art. 3.° — A Casa Civil incumbe, especificamente, para o cumprimento de sua finalidade:
a) — coadjuvar o Governador do Estado em suas relações públicas;
b) — desincumbir-se da representação civil do Governador;
c) — atender à correspondência pessoal do Governador;
d) — elaborar os atos decorrentes das decisões e ordens do Governador, quando pertinentes a assuntos de sua alçada especifica;
e) dar conhecimento aos Secretários de Estado e demais autoridades civis das decisões e transmitir-lhes as ordens do Governador do Estado, fazendo-o em forma de Circulares, quando aquelas decisões e ordens tiverem caráter genérico;
I) — receber, estudar e encaminhar os processos e demais papéis, pertinentes a matéria de suas atribuições, submetidos à decisão do Governador do Estado;
g) — promover o atendimento dos serviços internos necessários à Chefia do Poder Executivo e concernentes à administração financeira, do pessoal e do material, além da administração dos Palácios Governamentais;
h) — lavrar os têrmos de posse do Chefe do Poder Executivo, dos Secretários de Estado e dos dirigentes de órgãos diretamente vinculados ao Governador.
Art. 4.° — Integram a Casa Civil:
I — Gabinete da Chefia;
II — Serviço de Administração;
III— Serviço de Imprensa;
IV — Serviço de Cerimonial e Relações Sociais;
V — Serviço de Almoxarifado Geral e Administração dos Palácios.
§ 1.° — No Serviço de Administração centralizam-se as atividades pertinentes à execução dos serviços internos necessários ao funcionamento da Casa Civil e relativos à administração financeira, do pessoal, do material e aos transportes.
§ 2.° — Ao Serviço de Imprensa compete promover, através dos meios disponíveis, a divulgação das atividades governamentais, para isso elaborando e distribuindo, aos diversos órgãos de publicidade, notas oficiais e noticiário jomalístico de interesse do Govêrno, bem como providenciando quanto à gravação de transmissões radiofônicas que possam interessar ao Govêrno, à coordenação dos trabalhos de transmissão, por emissoras de rádio e televisão, de atos, solenidades, entrevistas e programas especializados de interesse do Govêrno, e a organização de documentários jornalísticos de interesse da administração estadual.
§ 3.º — Ao Serviço de Cerimonial e Relações Sociais compete executar tôdas as tarefas relativas & organização e realização de solenidades, banquetes e recepções oficiais do Govêrno do Estado, bem como cuidar dos assuntos referentes às relações sociais do Chefe do Poder Executivo e executar as determinações do Chefe da Casa Civil quanto à recepção e acomodação de hóspedes oficiais do Estado.
§ 4.º — Ao Serviço de Almoxarifado Geral e Administração dos Palácios compete supervisionar, dirigir, executar e controlar os serviços de almoxarifado, portaria e cantina dos Palácios do Govêmo, bem como executar os serviços de zeladoria, de mordomia dêstes e da Residência Governamental.
Art. 5.° — A Casa Militar tem por finalidade assistir, direta e imediatamente, o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições e prerro¬gativas e, em especial, no preparo, instrução, tramitação e disposição dos processos, papéis e documentos sujeitos à sua decisão e pertinentes aos assuntos militares.
Art. 6.° — À Casa Militar incumbe, especificamente, para o cumprimento de sua finalidade:
a) — receber, estudar e encaminhar, para despacho do Governador, processos, papéis e documentos que envolvam assuntos de natureza militar;
b) — estabelecer as relações do Governador com as altas autoridades miltares;
c) — preparar os atos decorrentes de ordens e decisões do Governador pertinentes aos assuntos militares;
dl — desincumbir-se da representação militar do Governador do Estado;
e) — velar pela segurança pessoal do Governador, de sua família, dos Palácios do Govêrno e da Residência Governamental;
f) — atender aos serviços relacionados com as viagens do Governador, na parte atinente aos meios de transporte utilizados;
g) — providenciar, em viaturas próprias ou requisitadas, o serviço de transporte de autoridades e pessoas gradas em visita ao Estado.
Art. 7.° — A Casa Militar compreende:
I — Gabinete da Chefia;
II — Serviço de Transportes;
III— Serviço de Segurança.
§1º - No Gabinete da Chefia centralizam-se as atividades pertinentes à execução dos serviços internos necessários ao funcionamento da Casa Militar e relativos à administração financeira, do pessoal e do material.
§ 2.º — Ao Serviço de Transportes compete supervisionar, executar e controlar os transportes do Gabinete Militar, assim como atender aos serviços relacionados com as viagens do Governador, na parte relativa aos meios de transporte utilizados.
§ 3.° — Ao Serviço de Segurança incumbe a execução dos serviços de segurança pessoal do Governador, de sua família, dos Palácios do Govêrno e da Residência Governamental.
Art. 8.° — A Assessoria Técnica do Govêrno é órgão de assessoramento e consulta do Governador na formulação e tomada de decisões.
Art. 9.° — A Assessoria Técnica do Govêrno incumbe, além das tarefas implícitas na competência geral de que trata o artigo anterior:
a) — opinar sôbre projetos de organização ou reorganização de serviços estaduais que sejam submetidos ao Governador;
b) — acompanhar o andamento de processos e papéis em qualquer setor da administração federal, estadual ou municipal, quando lhe fôr acometida esta incumbência pelo Governador, visando a sua adequada e mais rápida solução;
c) — acompanhar, quando para Isso Incumbida pelo Govemador, o andamento dos trabalhos confiados a comissões especiais.
Parágrafo único — A Superintendência Itinerante, o Setor de Contrôle de Compras de Material, o Setor de Engenharia e o Setor de Planejamento e Coordenação, que constituem desdobramentos da Assessoria Técnica do Govêrno, passam, com as respectivas atribuições, a vincular-se ao Secretário de Estado Sem Pasta Incumbido do Planejamento.
Art. 10 — Integram o Gabinete da Chefia da Casa Civil o Chefe da Casa Civil e Oficiais do Gabinete, competindo, como atribuições pessoais:
a) — ao Chefe da Casa Civil;
1 — superintender, coordenar e controlar as atividades dos vários órgãos da Casa Civil;
2 — representar o Governador nas cerimônias é solenidades civis a que o Chefe do Poder Executivo não possa comparecer, quando outrem não fôr para isso designado;
3 — acompanhar o Governador, quando solicitado, nas cerimônias, solenidades e outros atos civis;
4 — manter articulação com o cerimonial da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores e dos outros Estados da Federação;
5 — dar conhecimento prévio ao Governador do programa e cerimonial das solenidades e recepções a que o Chefe do Poder Executivo tiver de comparecer, assim como aos Secretários de Estado, quando fôr o caso;
6 — atender ao Corpo Consular em suas relações e audiências com o Governador;
7 — providenciar a preparação da correspondência do Governador;
8 — servir como introdutor nas visitas diplomáticas e consulares, e, com o auxilio do pessoal do Serviço de Cerimonial e Relações Sociais, nas recepções oficiais nos Palácios do Govêrno;
9 — coordenar as providências quanto à hospedagem de autoridades e pessoas gradas em visita oficial ao Estado;
10 — despachar com o Governador o expediente relativo aos assuntos da Casa Civil e aos processos, papéis e documentos que pela mesma transitarem;
11 — organizar a pauta dos despachos e audiências do Governador;
12 — executar outras tarefas que, no âmbito de sua competência, lhe forem atribuídas pelo Governador,
b) — aos Oficiais de Gabinete:
1 — encarregar-se das tarefas de representação oficial do Chefe. da Casa Civil, quando para isso designados;
2 — desempenhar, junto ao Governador do Estado e ao Chefe da Casa Civil, as demais tarefas implícitas nas atribuições próprias do cargo.
Art. 11 — Integram o Serviço de Administração da Casa Civil:
a) — Seção de Serviços Auxiliares;
b) — Seção de Pessoal;
c) — Seção de Contabilidade e Orçamento.
§ 1.° — Na Seção de Serviços Auxiliares centralizam-se as atividades relativas a protocolo, expediente/arquivo interno, transportes e outras pertinentes à administração geral da Casa Civil.
§ 2º — Na Seção de Pessoal centralizam-se as atividades relativas à administração do pessoal da Casa Civil'.
§ 3.° — Na Seção de Contabilidade e Orçamento centralizam-se as atividades relativas à contabilização de despesas, extração de empenhos e contrôle da execução orçamentária da Casa Civil.
Art. 12 — No Serviço de Imprensa e no Serviço de Cerimonial e Relações Sociais não haverá desdobramento em seções ou setores, devendo os seus serviços de administração geral ser atendidos pelo Serviço de Administração da Casa Civil. -
Art. 13 — Integram o Serviço de Almoxarifado Geral e Administração dos Palácios:
a) — Almoxarifado Geral;
b) — Mordomia.
§ 1º — No Almoxarifado Geral centralizam-se os serviços de requisição, registro, guarda e distribuição do material de uso dos diversos órgãos da Casa Civil e de registro, guarás e conservação dos móveis de uso comum; obras de arte e obras de valor histórico existentes nos Palácios do Govêrno.
§ 2º - Na Mordomia centralizam-se as atividades referentes à administração da Cantina e à manutenção, conservação e limpeza dos Palácios do I Govêrno e Residência Governamental, inclusive na parte referente às instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas, bem como os serviços dc atendimento ao público e os de abertura e fechamento das dependências dos Palácios do Govêrno
Art 14 — Integram o Gabinete da Chefia da Casa Militar o Chefe da Casa Militar e os Ajudantes de Ordens, competindo-lhes, como atribuições pessoais:
a) — ao Chefe da Casa Militar:
1 — superintender, coordenar e controlar as atividades dos vários órgãos da Casa Militar;
2 - organizar e dirigir os serviços de segurança pessoal do Governador e de segurança dos Palácios do Govêrno e da Residência Governamental, mantendo, para isso, contato direto com o Comando da Policia Militar do Ceará e com a Secretaria de Polícia e Segurança Pública;'
3 — representar o Governador nas cerimônias e solenidades militares a que o Chefe do Poder Executivo não possa comparecer, quando outrem para isso não fôr designado;
4 — acompanhar o Governador nas cerimônias, solenidades e outros atos militares;
5 — encaminhar ao Governador processos, papéis e documentos de natureza militar que tramitem pela Casa Militar;
6 — acompanhar o Governador na saída dos Palácios do Governo;
7 — atender em seu Gabinete às autoridades militares e, quando fôr o caso, encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo, através da Casa Civil;
8 — providenciar, através do respectivo Serviço, em viaturas próprias da Casa Militar ou requisitadas, o transporte de autoridades e pessoas gradas quando em visita oficial ao Estado;
b) — aos Ajudantes de Ordens:
1 — auxiliar o Chefe da Casa Militar no desempenho das funções do seu cargo, de acôrdo com as determinações que déle receber;
2 — permanecer em Palácio, quando em serviço;
3 — atender ao serviço de representação do Governador e da Casa Militar em solenidades e atos oficiais de caráter militar, quando para isso designados;
4 — desempenhar, junto ao Chefe do Poder Executivo e ao Chefe da Casa Militar, as demais tarefas implícitas nas atribuições próprias do cargo.
Art. 15 — No Gabinete da Chefia, no Serviço de Transportes e no Serviço de Segurança da Casa Militar não haverá desdobramento em seções ou setores, devendo os seus serviços de administração geral ser atendidos pelo primeiro dêstes órgãos, na forma do disposto no § 1° do art. 7.° desta Lei.
Art. 16 — Os trabalhos da Assessoria Técnica do Govêrno serão realizados por servidores recrutados nos quadros estaduais, atribuindo-lhes o Chefe do Podar Executivo, que dentre êles designará um Coordenador, gratificação pela representação de Gabinete.
Art. 17 — É extinto, com todos os serviços que lhe são direta ou indiretamente vinculados, o Gabinete do Govemador, a que se refere o item I do art. 10 da Lei 6.085, de 8-11-62, com as alterações da Lei 7.427, de 21-7-64, inclusive os escritórios de Recife, Brasília e Rio.
Parágrafo único — As dotações orçamentárias atribuídas ao órgão de que trata êste artigo serão movimentadas, nos limites de sua competência legal, pelo Chefe da Casa Civil, até sua exclusão do Orçamento do Estado.
Art. 18 — As dotações orçamentárias dos serviços transferidos da Assessoria Técnica do Govêrno à alçada do Secretário de Estado Sem Pasta Incumbido do Planejamento serão por êste movimentadas.
Art. 19 — As despesas de qualquer natureza com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das repartições por ela abrangidas.
Parágrafo único — No caso dos órgãos que mudaram de denominação ou de estrutura, as despesas respectivas continuação a ser atendidas pelas dotações orçamentárias dos antigos órgãos, até que se faça a necessária alteração orçamentária.
Art. 20 — E extinta, com os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas nela lotados, a Administração do Pôrto de Fortaleza (Pôrto do Mucuripe) a que se refere o item IX do art. 1º da Lei n.º 6.085 de 8 de novembro de 1962.
Art. 21 — É extinto o cargo em comissão de Secretário do Governador, constante do Anexo. I. item II — Outros cargos em comissão, da Lei n.° 7.427, dc 21 de julho de 1964, e referido no art. 1.° da Lei 7.486, de 10 de setembro de 1964.
Art. 22 — Ficam limitados aos constantes dos Anexos I e II desta Lei, com os padrões e os símbolos ali indicados, os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos de que trata êste mesmo diploma legal.
Art. 23 — Haverá uma só Comissão de Compras, funcionando junto à Casa Civil, para os órgãos referidos no art. 1.º desta Lei.
Art. 24 — O cargo de Chefe do Gabinete do Vice-Governador fica classificado no padrão CC-8 e Incluído há Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão, 1 — Cargos de direção da Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo.
Art. 25 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DC GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar
Assis Bezerra
José Lins de
Albuquerque
