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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.364, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1965. (D.O. 31.12.1965)

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — A partir da vigência destra Lei: o policial-militar da inatividade ou que para esta vier a ser transferido terá incorporada aos seus proventos na forma estabelecida na legislação específica, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) de que trata a parte final do art. 4.° de Lei n.° 7.490, de 10 de dezembro de 1964

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo  aos professores do Quadro do Magistério da Polícia Militar do Ceará; que se reformarem ou se aposentarem com fundamento na lei n.° 5.947, de 18 de dezembro de 1961.

§ 2º É assegurado ao policial-militar com mais de trinta anos de serviço para a inatividade voluntária, requerer, indiferentemente, reforma ou transferência para a reserva remunerada.

Art. 2.º — É facultado ao Oficial, uma vez liquidado o tempo de serviço para a inatividade voluntária, requerer, indiferentemente, reforma ou transferência para a reserva remunerada.

 Art. 3.° —A vantagem prevista no art. 5.° da Lei de 5.014, de 18 de outubro de 1960, é extensiva aos titulares de cargos isolados da Policia Militar do Ceara, nas mesmas condições estabelecidas naquele diploma legal.

Art. 4º — Além da gratificação que se refere o art. 69 da Lei n.° 2.103, de 21 de agôsto de 1954, modificado pelo artigo 7.º da Lei n.º 5.014, de 18  de outubro de 1960, Oficial  no desempenho do cargo de Comandante Geral Policia Militar do Ceara fará jus  a uma gratificação de comando de valor igual ao daquela.

Art. 5° — É elevada para 50% (cinqüenta  por cento) a gratificação atribuída na forma do art. 70  da Lei n.° 2.403, de 21 de agosto de 1954, ao Oficial que desempenhar a função do cargo de Subcomandante da Polícia Militar do Ceará

Art. 6º- — VETADO.

Art. 7.º — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1965.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

CLÓVIS ALEXANDRINO NOGEUIRA