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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.363, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1965. (D.O. 21.12.1965)

 

 

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N.°4.046, DE 13 DE MARÇO DE 1958 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.         

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 14 da lei n.° 4.046, de 13 de março de 1958, suprimindo o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14 O Oficial comissionado no pôsto imediatemente superior ao seu para o exercício de funções previstas nos quadros da Corporação, será efetivado no pôsto de comissionamento, se tiver permanecido, por mais de dois anos, no exercício ininterrupto das referidas funções”.

Art.2.°- São acrescidos ao artigo 144 da Lei n.° 226, de 11 de junho de 1948, os seguintes parágrafos:

§ 4º Considera-se como de efetivo exercício no comando de sub-unidade, para os efeitos deste artigo, o tempo prestado por Oficial na Casa Militar do Gôverno, na Assistência Militar da Secretaria de Polícia  e Segurança Pública ou como Ajudante de Ordens do Vice e ajudante Ordens dc Comando Geral da Polícia Militar.

§ 5º — Considera-se como trabalho de natureza técnica o. período corre* pendente a curso de natureza técnica ou científica, feito, a partir de 1960, em escolas do País ou do estrangeiro, por Oficial para êsse fim designado ou autorizado, desde que haja obtido aprovação.         .

§ 6.° _ AO Oficial portador de diploma de curso de graduação em estabelecimento de ensino superior, ficam assegurados, para os efeitos da contagem de pontos, os mesmos direitos previstos no parágrafo 2°, n.° 9 do mesmo artigo.

§ 7.° — Considera-se como tempo arregimentado, em anos, para os efeitos déste artigo, o período de tempo em que o Oficial permanecer servindo na Casa Militar do Governo, no Gabinete do Vice-Govemador, na Assistência Militar da Secretaria de Polícia e Segurança Pública e nas funções do cargo de Delegado de Polícia no interior do Estado.

Art. 3.º- — O disposto nos parágrafos 4.7 e 7.° da Lei n. 226, de 11 de junho de 1948, ora acrescidos pelo art. 2.° da presente Lei, têm aplicação a partir da vigência da Lei n. 6.085, de 8 de novembro de 1962.

Art 4.°— Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de Dezembro de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO