O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.361, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O. 30.12.1965)
AUTORIZA A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida a Dana Antônia Matilde Rodrigues Fontenele, viúva do ex-funcionário federal, Francisco Xavier Fontenele, a pensão mensal de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 2o — A pensão mencionada no artigo anterior será paga à beneficiária, mediante requerimento ao Secretário dos Negócios da Fazenda, devendo a despesa correr à conta da verba própria do orçamento do Estado, que será suplementada no caso de insuficiência.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO