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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.360 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O. 30.12.1965)

 

DETERMINA O REGISTRO DE ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1.° — O Tribunal de Contas fará o Registro de ordem de pagamento de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), expedido pela Secretaria da Fazenda em favor da Gazeta do Notícia de que trata a Resolução n.° 4066-65.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO