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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.359 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O. 30.12.1965)

 

DETERMINA O REGISTRO DE DESPESA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1ºO Tribunal de Contas do Estado fará o registro da despesa de que trata á resolução n.° 6961-64, ordem de orçamento no valor de Cr$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos cruzeiros), expedida pela Secretaria de Saúde em favor da Editora Gráfica do Ceará.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO