O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.358 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O. 30.12.1965)
TOMA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DO PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tornará definitivo o registro, realizado sob reserva da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 287.350 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta cruzeiros), expedida conforme processo n.° 1258-65, pela Secretaria da Fazenda, em favor de R. Esteves.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO