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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.346, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O. 16.12.1965)

 

CONCEDE A PENSÃO MENSAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°—É concedida a MARIA ANGELINA DE MELO, viúva do Capitão de Polícia Militar, Miguel Arcanjo de Melo, de acôrdo com o disposto ao art. 1º, combinado com o item VI do art. 3º da lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963 a pensão mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), correndo a despesa por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1965.

 

JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA

Assis Bezerra