O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965. (D.O. 31.12.1965)
DISPÕE SÔBRE A COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DISTRITAIS DE FORTALEZA PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE DELITOS DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º.— A Instituição e elaboração de processos e inquéritos policiais, para elucidação de crimes decorrentes do trânsito, bem o processamento das contravenções capitulados nas artigos 32 e 35 do Decreto-Lei n.° 3.688, de 3 de outubro de 1941, passa a competir às Delegacias Distritais, integradas no Departamento de Polícia da capital, da Secretaria de Policia a Segurança Pública, nos limites de suas respectivas jurisdições.
Art. 2º A competência para a adoção específica de medidas preventivas de acidentes de trânsito, na forma da legislação aplicável, continua a caber à Guarda Estadual do Trânsito, sem exclusão das que puderem ser tomadas pelas referidas Delegacias.
§ 1° — Até que seja implantado o instituto da Polícia Técnica (IPT-DPT), os exames e perícias nos delitos de que trata esta lei continuarão a ser realizados pelo pessoal da Guarda Estadual do Trânsito.
§ 2.° — Sempre que solicitada, ou quando se fizer necessário a Guarda Estadual do Transito colaborará com as autoridades processantes dos competentes inquéritos, realizando as diligências ou adotando as providências relacionadas com a investigação das citadas infrações.
Art. 3º— Ficam extintas o Cartório da Guarda Estadual do Trânsito e quando vagarem, os atuais cargos de inspetor subchefe escrivão e de inspetor da divisão escrivão, constantes da Tabela do Serviço Policial – Grupo Ocupacional: preparação Processual – Parte Permanente – Quadro I – Poder Executivo.
Art. 4° — São criados na Tabela do Serviço Policial - Grupo Ocupacional: preparação Processual – Parte Permanente – Quadro I – Poder Executivo, quatro (4) cargos de Escrivão de Polícia C-11, incluídos na lotação das mencionadas Delegacias Distritais da Capital.
Art. 5.º — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra
Clóvis Alexandrino Nogueira