O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.343, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966 (D.O. 28.12.1966)
É INSTITUÍDO O REGIME FISCAL DA ALÍQUOTA ESPECIAL DO IMPÔSTO SÔBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS PELAS COOPERATIVAS DE CONSUMO E SECÇÕES DE CONSUMO DAS COOPERATIVAS MISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É instituído o regime fiscal da alíquota especial do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, referente às operações efetuadas pelas Cooperativas de Consumo e Secções de Consumo das Cooperativas Mistas que vendam exclusivamente aos seus associados o não distribuam dividendo proporcionalmente ao capital,
Parágrafo Único — Excluem-se dos benefícios dêsta Lei as operações efetivadas coai todos os produtos sujeitos ao regime fiscal de tributação da alíquota condensada.
Art. 2° — Nas vendas e consignações efetuadas pêlas Cooperativas de Consumo e Secções de Consumo das Cooperativas Mistas, o impôsto será devido cobrado à taxa especial de 2,5% (dois e meio por cento); calculada sobre o valor total da operação..
Parágrafo único — O pagamento do impôsto com base na alíquota referida neste artigo, será acrescida do Adicional de Desenvolvimento Econômico, cuja taxa para estes casos é fixada em 0,5% (cinco décimos por cento) sôbre o valor das respectivas operações.
Art. 3.° — Ficam canceladas tôdas as dívidas provenientes do Impôsto Sôbre Vendas e Consignações da responsabilidades das Cooperativas de Consumo e das Secções de Consumo das Cooperativas Mistas.
Art. 4.° — Sem prejuízo das demais penalidades legais, fica cassado o direito ao pagamento do imposto no regime fiscal da alíquota especial instituído nesta lei, passando a reger-se pelo regime fiscal comum, às Cooperativas autuadas por sonegação, cuja decisão condenatória tenha transitado em julgado.
Art. 5° — O Regulamento do Impôsto Sôpre Vendas e Consignações, no que não fôr Incompatível com o regime jurídico da alíquota especial ora instituída, será aplicado na cobrança Ciscalí2ação e processo para efeito de execução desta Lei.
Art. 6°. — Esta Lei entrará em vigor na dato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.