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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.341, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O.30.12.1965)

 

APROVA O ACORDO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA PARA O FIM QUE MENCIONA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - — É aprovado o Têrmo Especial de Acordo celebrado, no corrente ano de 1965, entre o Estado do Ceará e o Ministério de Educação e Cultura para execução, neste Estado, do plano Nacional de Bôlsas de Estudo para o Ensino Médio.

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1965.

JOAQUIM DE FIGUEREDO CORREIA

Jáder de Figueiredo Correia