O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.340, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O. 16.12.1965)
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São isentos de todos os impostos, taxas e contribuições estaduais os artigos produzidos pelo Ginásio Estadual Anchieta, de Maranguape, e vendidos diretamente pelo mesmo estabelecimento.
Parágrafo Único – A isenção de que trata êste artigo não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais normas regulamentares a que estão sujeitos os contribuintes comuns, tais como inscrição, escrita e documentação fiscais.
Art. 2º A isenção de que trata a presente lei não será cancelada por qualquer motivo for modificada a denominação do estabelecimento beneficiário, conservadas as suas finalidades.
Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1965.
JOAQUIM DE FIGUEREDO CORREIA