O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.338, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O.30.12.1965)
MODIFICA O ARTIGO 4° DA LEI N.° 6242, DE 23 DE JANEIRO DE 1963.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. — O artigo 4°. Da lei n.° 6.242, de 23 de janeiro de 1963, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 4°. -- Na forma da Lei Federal n.° 3906. de 19 de junho de 1961, os funcionários estaduais e os servidores autárquicos do Estado, que participaram de operações de Guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil, já aposentados por contarem mais de 25 anos de serviço, ou que venham a requerer aposentadoria na forma dêste artigo farão Jus a todos os direitos da atividade, com vencimentos, salários e vantagens integrais, inclusive atualização de proventos e estipêndios, notadamente no disposto nos artigos 190 e 193 e seu parágrafo único da Lei n.° 2394, de 16 de agosto de 1954 e na artigo 5° da Lei n. 4196, de 5 de setembro de 1958”.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1965.
JOAQUIM DE FIGUEREDO CORREIA
Assis Bezerra
Liberato Moacir de Aguiar
Clóvis Alexandrino Nogueira
Haríolo Holanda Galvão
Vicente Cavalcante Fialho
Jáder de Figueiredo Correia
Douríval Nunes Cavalcante
Nchemias Castelo Branco
Abelardo Costa Lima
José Lins de Albuquerque
Gentil Barreira