O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.333, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O. 17.12.1965)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DÁ ORDEM DO PAGAMENTO QUE INDICA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil cruzeiros) expedida conforme processo n.° 4.082-64 pela Secretaria dos Negócios da Fazenda, em favor da firma R. Esteves.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO