O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.332, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O. 27.12.1965)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste a no próximo exercício financeiro, o crédito especial de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), destinado à recuperação do edifício sede da Casa do Estudante do Ceará, sita, em Fortaleza, à rua Nogueira Acioli, n.° 440.
Art. 2º— O crédito do que traia o artigo anterior será utilizado pelos órgãos competente da Secretaria de. Viação, Obras, Minas e Energia do Estado, que requisitará seu pagamento precedido de autorização governamental, total ou parcialmente, ao Secretário da Fazenda.
Art. 3» — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 dc Dezembro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Asais Bezerra
Vicente Cavalcante Fialho