VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.330, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O. 21.12.1965)

 

 

INCLUI NA TABELA ESPECIAL ANEXO VIII — CONSTANTE DA LEI N.°7 168, DE 29 DE AGÔSTO DE 1964 OS CARGOS QNE INDICA, A SEREM PROVIDOS PER EXTRANUMERÁRIOS.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° — A Tabela Especial — Anexo VIII à Lei n.° 7.468, de 2 de agosto de 1964, relativa à Parte Permanente do Quadro II — Poder Legisla­tivo, ttea acrescida dos cargos, padrões e relação nominal constante desta lei.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Art. 2.° — A Mesa da Assembléia Legislativa expedirá títulos de provimento efetivo em favor dos servidores extranumerários que, em processo regular, fizeram prova de haver liquidado mais de cinco (5) anos de serviço público estadual, ou dez (10) anos de serviço público em geral.

Art. 3.° — Para os efeitos legais, o pessoal do Quadro II — Poder Legislativo, classificado na Tabela Especial e referente ao Anexo VIII, goza dos mesmos direitos e vantagens atribuídos ao pessoal classificado na TABELA III — CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO (ANEXO III).

Art. 4.° — Ficam extintos, na Tabela Numérica de Mensalistas da Assembléia Legislativa as funções, cujos ocupantes foram incluídos no Quadro de efetivos, por efeito desta lei.

Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de Dezembro de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO — Presidente