O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Lei N.° 8.319, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965 (D.O. 13.12.1965)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida à sra. Anali Barbosa de Carvalho e aos seus filhos Antônio Cândido, Maria do Socorro, Francisco Anchieta, Luís Romeu, Antônio Mary, Tereza Liana, Maria Francisca e Maria Dolores, a pensão mensal de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros).
Art. 2.° — A pensão concedida no artigo anterior correrá à conta da dotação própria do Tesouro do Estado.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1965
ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE