O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.306, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965 (D.O. 02.12.1965)
CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência nêste e no próximo exercício financeiro, o crédito especial de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), destinado a auxiliar o “CENTRO SOCIAL DE CASAS NOVAS”, desta Capital, dirigida pelas Irmãs de Caridade.
Art. 2.° — O crédito de que truta o artigo anterior será pago em duas prestações iguais à Irma Diretora da entidade beneficiária, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, cm Fortaleza, aos 30 de novembro de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO