O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.304, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965 (D.O. 02.12.1965)
CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DA OUTRAA PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$. 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) adicional ao orçamento vigente, como auxílio para conclusão dos trabalhos da Igreja dos Espinhos.
Art. 2º — O auxílio de que trata o artigo anterior, com vigência neste e no próximo exercício financeiro seja pago em face de requerimento do vigário ao Secretario da Fazenda, anexado plano de apuração.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO