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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.301, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965 (D.O. 30.11.1965)

 

ORÇA A RECITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1966 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — A Receita do Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1966, orçada em Cr$ 75.598.000.000 (SETENTA E CINCO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS) e a Despesa fixada em Cr$ 88.671.206.556 (OITENTA E OITO BILHÕES. SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO MILHÕES, DUZENTOS E SEIS MIL. QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS CRUZEIROS).

Art. 2° — A Receita será realizada com o produto do que lôr arrecadado sob os títulos Receitas Conectes é Receitas de Capital e outros estabelecidos em lei, conforme as especificações do anexo n.* 2 observado o desdobramento segunte:

 

Art. 3º A despesa, na forma do anexo n.° 3 será realizada com a satisfação dos encargos do Estado, custeio e manutenção dos serviços distribuídos sob os seguintes títulos:

 

Art. 4°.. -- E autorizado o Chefe do Podar Executivo a realizar as operações de crédito que se tornaram necessárias, por antecipação da Receita, aia o limite de 33..s (trinta e tias por cento) Obra o montante da Despesa, inclusive através do desconto de titulas das "Obrigações Ceará", Junto ao Gôverno Federal, Estabelecimentos Oficiais de Crédito, ou de natureza privada, desde que notoriamente Idôneos.

Art. 5.° - É o Governador do Estado autorizado igualmente, na execução orçamentária, a abrir créditos suplementares lis verbas ou dotações que se tornarem insuficientes até o limite correspondente ao valor de sua fixação.

Art. 6º - -É  o Poder Executivo autorizada e promover, na execução orçamentária, a transferência de saldos resultantes de real economia, obtida em virtude da anulação parcial ou total das dotações ornamentadas, para complementar as que venham precisar de refôrço financeiro.

Art. 7° - Visando a cobertura do deficit orçamentário existente, o Gôverno poderá oferecer garantia creditícia com base em determinada rubrica da Receita ou no total da Receita Tributária, ou mediante o caucionamento de apólices, bônus ou das chamadas cédulas de obrigações, em instituições bancárias oficiais ou de natureza privada, desde que notoriamente idôneas.

Art. 8.. - As datações atribuídas te clivarias unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

Art. 9.° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1965.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

ASSIS BEZERRA

GENTIL BARREIRA

CLÓVIA A NOGUEIRA

LIBERATO MOACIR DE AGUIAR

HÁDER DE FIGUEIREDO CORREIA

JOSÉ LINS DE ALBUQUERQUE

HARÍLO HOLANDA GALVÃO

VICENTE CAVALCANTE FIALHO

 

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