O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.298, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965 (D.O. 24.11.1965)
AUTORIZA O GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM A UNIÃO, OU COM OS ÓRGÃOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°- É o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a contrair com a União, ou com estabelecimento de crédito de que participe o Governo Federal, Inclusive Caixas Econômicas, empréstimo até dez bilhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000.000,00), destinado a constituir receita do Fundo Especial do Desenvolvimento do Ceará (FDC), criada pela Lei Estadual n.° 8.012, de 12 de maio de 1965.
Art. 2.° - Nos termos da Lei Estadual n.° 6.313, de 22 de maio de 1903. que dispõe sobre a emissão de títulos creditícios, denominados "Obrigações Ceará" e leia posteriores, é o Governo do Estado autorizado a oferecer em garantia do empréstimo a que se refere a presente Lei, "Obrigações Ceara-, emitindo os titulou respectivos em montante suficiente para cobrir o total da operação, inclusive acessórios - juros, comissões e outros encargos, pra. tirando todos os atos jurídico-administrativos que se fizerem necessários.
Art. 3.° - As "Obrigações Ceará" que garantirem o empréstimo poderão ser emitidas com vencimento compatível com os prazos das amortizações correspondentes.
Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra