O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.289, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1965 (D.O. 26.11.1965)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - E concedida a viúva de João Hermeto Oliveira, Dona Aldagisa Farias de Oliveira, a pensão mensal vitalícia de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 2.° — A pensão mencionada no artigo anterior será paga mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devendo e despesa corrente à conta de verba própria do Orçamento do Estado, que devera ser suplementada, no caso de Insuficiência. -
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra