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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.286, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1965 (D.O. 29.11.1965)

 

RETIFICA O ITEM 3 DO ART. 1°DA LEI N.° 6.374, DE 16 DE    SETEMBRO DE 1963.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA

Faço saber que a Assembléla Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º    O item 3 do art. 1.º da Lei n.° 6.574, de   16 de setembro de 1963, ora retificado por esta Lei, passa a ter a seguinte redação:

3 — Uma pensão de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) por mês, dividida em cinco partes iguais, a partir de 23 de novembro de 1960, e pelo prazo de dez (10) anos, em proveito dos menores impúberes Francisca Gregório Rodrigues, Ana Lú Gregório Rodrigues, Tereza Gregório Rodrigues, Maria Gregório Rodrigues e João Gregório Rodrigues, filhos de Antônia Gregório Rodrigues, esta já falecida, extinguindo-se, todavia, cada parte, pela morte do respectivo beneficiado, ou quando cada um atingir a maioridade civil.

Art. 2° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1965.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra