O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.285, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965 (D.O. 22.11.1965)
DISCRIMINA OS AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DA VERBA GLOBAL CONSTANTE DO ORÇAMENTO VIGENTE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° As entidades subvencionadas pelo Estado e os auxílios, contribuições e subvenções que lhes são consignados, constam do art. 2.° desta lei.
Art. 2.° — A dotação global para auxílios, contribuições e subvenções – 4.00- Secretaria da Fazenda _ 4.01 - Gabinete do Secretário - 3.2.9.5 - Diversos: a) Auxílios, Contribuições e Subvenções constante do Orçamento ao Estado relativa ao vigente exercício, passa a ser abaixo discriminada:





Art. 3.° — As instituições contempladas nos têrmos do art. 2.º desta Lei deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento das Subvenções, Contribuições ou Auxílios que lhes forem concedidos, juntando ao seu requerimento os documentos seguintes:
a) — certidão passada peio cartório competente de se achar a instituição legalmente constituída, assim como de haver adquirido personalidade jurídica;
b) — atestado fornecido por autoridade competente (Coletor Federal ou Estadual, Prefeito Municipal ou Juiz da localidade onde estiver a sede da instituição) quanto ao regular funcionamento da entidade e prova do mandato de sua Diretória em exercício;
c) — balancete pelo qual se verifique o regular emprêgo da subvenção anteriormente recebida pela entidade e plano de aplicação da importância consignada no art. 2.° desta Lei.
Parágrafo Único — Estão isentas das exigências deste artigo as t Municipais, que se limitarão a apresentar, com, os requerimentos, os documentos de que trata, a alínea "c” do referido dispositivo.
Art. 4° — Ficam dispensadas da apresentação de provas quanto a exigência contida na alínea “a” do art. 3.“ as entidades que já tenham recebido anteriormente subvenções, contribuições ou auxílios, e da prestação de contas mencionada na alínea “c” do mesmo artigo, as que foram beneficiadas pela primeira vez.
Art. 5.º — A Secretaria da Fazenda mandará escriturar como “Restos a Pagar” de 1965 as importâncias relacionadas no art. 2.“ desta Lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, deixem de ser pagas no decorrer dêste exercido financeiro.
Art. 6.° — As ordens de pagamento das importâncias constantes do art. 2.° desta Lei independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.° _ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
ASSIS BEZERRA