O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.283, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965(D.O. 19.11.1965)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR OBRIGAÇÕES A SEREM CONTRAÍDAS PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTADO CEARÁ (SAAGEC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações a serem contraídas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará (SAAGEC), por fôrça de operação de abertura de crédito a ser contratada com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, no montante de Cr$ 1.500.000.000 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), pelo prazo de 6 (seis) anos, a juros de 12% a. a. (doze por cento ao ano), comissões e outras condições de praxe.
Art. 2.° — Para efetivação da garantia de que trata o artigo 1º, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos, taxas, contribuições e quaisquer divida:, fiscais estaduais, num montante de Cr$ 2 808.000.000 (dois bilhões e oitocentos e oito milhões de cruzeiros).
§ 1.° Para o exercício do poder liberatório das apólices, será obrigatório o seu recebimento peio Estado, mediante simples apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial.
§ 2.° — As apólices terão o valor nominal de Cr$ 300 OOP (trezentos mil cruzeiros), cada uma, e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Fazenda.
§ 3.° — As apólices, quando lançadas em circulação, na forma do disposto no art. 4», vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, resgatáveis semestralmente.
§ 4.° — o resgate das apólices far-se-á de acôrdo com o que preceitua o § 1º dêste artigo. As apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo, quando da liquidação total da operação a que garantem.
Art. 3.° — As apólices de que trata o artigo anterior serão caucionadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A., ficando êste expressamente autorizado a lançá-las em circulação, no caso de inadimplemento de obrigações decorrente» do contrato referido no artigo 1°.
Art. 4.° — Anualmente, a partir is 1966, o Poder Executivo incluirá no orça-mento dos exercícios de 1966 a 1971, inclusive, em parcelas bastem para satisfazer os compromissos previstas para cada um dêsses exercidos, verba própria para a amortização do principal, pagamento de juros e demais comissões de praxe.
Art. 5.º — É, também, o Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará (SAAGEC), autorizado a contratar a operação referida nesta Lei, no montante de Cri 1.500.000.000 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros)
Parágrafo único — Fica, igualmente, o Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará (SAAGEC) autorizado a vincular ao pagamento da divida, até a sua total liquidação, as receitas provenientes dos serviços financiados.
Art. 6° — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra
Vicente Cavalcante Fialho