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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.269, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1965 (D.O. 09.11.1965)

 

DÁ APLICAÇÃO À DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA BOLSAS DE ESTUDO, DISCRIMINANDO AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  — Às entidades colegiais do Estado que matricularem, no corrente ano letivo, alunos reconhecidamente pobres, são concedidas Bolsas de Estudo, a seguir discriminadas, correspondentes às despesas dos referidos alunos, que correrão por conta da Verba 12.00 — Assembléia Legislativa —  Consignação 3.1.3.0 — Serviços de Terceiros — a) — Para Bolsas de Estudo a alunos reconhecidamente pobres, discriminação a ser feita por Lei:

 

Art. 2.° — As entidades escolares contempladas de acordo com ò art. 1.° desta Lei deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento do auxilio quê lhes tiver sido concedido, juntando ao requerimento a prestação de contas das importâncias que houverem recebido anteriormente no Tesouro do Estado e o plano de aplicação da importância consignada nesta Lei. -

Art. 3.° — A Secretaria da Fazenda mandará escriturar como “Restos a Pagar” dêste exercício as importâncias relacionadas no art. 1.°, caso as mesmas, no todo ou em partes, deixem de ser pagas no decorrer dêste exercício financeiro .

Art. 4.° — As ordens de pagamento das importâncias constantes do art. 1.° desta Lei independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.

PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de novembro de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO

Assis Bezerra