O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.265, DE 21 DE OUTUBRO DE 1965 (D.O. 27.10.1965)
MANTÉM, DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É mantida a Resolução n.° 5 195, do Tribunal de Contas do Estado que negou registro à ordem de pagamento expedida em favor de Pascoal de Castro Alves, S.A., na importância de Cr$ 6.900,00.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de Outubro de 1965
Almir Santos Pinto
Presidente