O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.262, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965 (D.O. 22.10.1965)
PRORROGA A LICENÇA QUE INDICA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º — Fica prorrogada, por cento e vinte (120) dias, a licença, para tratamento de saúde do Deputado Haroldo Martins.
Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO