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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.261, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965 (D.O. 22.10.1965)

 

CONCEDE A LICENÇA QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida a licença de 120 (cento e vinte) dias, para tratamento de saúde, ao Deputado Ésio Pinheiro.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 1965.      

ALMTR SANTOS PINTO