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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.248, DE 7 DE OUTUBRO DE 1965 (D.O. 21.10.1965)

 

CONCEDE ANISTIA FISCAL E NOVO PERÍODO DE TOLERÂNCIA PIARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Ficam canceladas tôdas as dívidas de exercidos anteriores, provenientes do impôsto sôbre vendas e consignações, de valor interior à quantia de Cr$ 50 000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

Art. 2.° — As dívidas ativas, que excederem ao limite legal fixado no artigo anterior e forem pagas até 30 de outubro do exercício em curso, estão excluídas do correção monetária.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 7 de Outubro de 1965.

 

 

ALMIR SANTOS PINTO — PRESIDENTE