O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1965 (D.O. 20.10.1965)
CRIA UM CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, COM SEDE EM QUIXERAMOBIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — E criado, com sede na cidade de Quixeramobim, neste Estado, um (1) Centro de Classificação de Produtos Agropecuários, integrado no Serviço Técnico de Classificação da Divisão de Fiscalização e Classificação do Departamento de Economia Rural da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio .
Art. 2.° — E criada e incluída na Parte Permanente da Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I — Poder Executivo, uma (1) função gratificada de Chefe do Centro de Classificação de Produtos Agropecuários, Símbolo FG-5. lotada no Centro a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.° — O Chefe do Poder Executivo promoverá a lotação do pessoal necessário ao funcionamento do Centro criado pela presente Lei.
Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 7 de Outubro de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Walmir Farias Peixoto