O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.245, DE 8 DE OUTUBRO DE 1965 (D.O. 15.10.1965)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Tribunal de Contas fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 28.000,00, expedida pela Secretaria de Saúde em favor da Editora Gráfica do Ceará e de que trata a Resolução n.° 5.732/64.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de outubro de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO — PRESIDENTE