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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.245, DE 8 DE OUTUBRO DE 1965 (D.O. 15.10.1965)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Tribunal de Contas fará o registro da ordem de pagamento no valor de Cr$ 28.000,00, expedida pela Secretaria de Saúde em favor da Editora Gráfica do Ceará e de que trata a Resolução n.° 5.732/64.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de outubro de 1965.

 

ALMIR SANTOS PINTO — PRESIDENTE