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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.133, DE 11 DE SETEMBRO DE 1965 (D.O. 16.09.1965)

 

 

ASSEGURA VANTAGENS QUE EXERCEM FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ao funcionário que exerça ou tenha exercido função gratificada, órgão de deliberação coletiva ou fiscal, estadual, municipal ou autárquica por mais de 10 (dez) anos, sem interrupção, é assegurada a inclusão da vantagem aos proventos da aposentadoria.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO — PRESIDENTE