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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.232, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965

 

CONDECE O AUXÍLIO QUE INDICA

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), como auxílio às professorandas do Ginásio Santa Isabel para uma excursão cultural ao Rio de Janeiro, Capital do estado da Guanabara.

Art. 2.°— O crédito do que trata o artigo anterior, terá vigência neste e no próximo exercício financeiro, será pago ao Diretor do Ginásio em face de requerimento dirigido ao Secretário de Negócios da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO — PRESIDENTE