O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.231, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965 (D.O. 17.09.1965)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Ari. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no próximo exercício financeiro, o crédito especial de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), destinado a Conferência de Santana Sociedade de São Vicente de Paulo, de Independência — na cidade de Independência, neste Estado, para auxiliar na construção de uma vila para abrigo de mendigos.
Art. 2.° — O crédito a que alude o artigo 1.° desta Lei, será pago ao Presidente da entidade beneficiada, mediante requerimento seu ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO — PRESIDENTE