VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.227, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965 (D.O. 17.09.1965)

 

CONCEDE A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — É concedida a pensão vitalícia de VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS (Cr$ 25.000) mensais, à VICENTE TAVARES MARTINS, casado e responsável por dois filhos doentes mentais.

Art. 2.° — A pensão a que se refere o artigo anterior deverá ser paga ao beneficiário, mediante requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda, e terá neste e no exercício financeiro seguinte.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO — PRESIDENTE