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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.216, DE 2 DE SETEMBRO  DE 1965 (D.O. 09.09.1965)

 

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º _ Até que seja promulgada pelo Governo Estadual a Lei Orgânica do Ensino do 2.º Grau, a carreira de Orientador de Educação — Grupo Ocupacional: Magistério - quanto â estrutura, número e enquadramento dos respectivos cargos, passa a reger-se pela Tabela Anexa que é parte integrante desta Lei.

Art. 2.° — A nova situação dos servidores abrangidos por esta lei será consignada nos respectivos atos de nomeação ou admissão, independentemente de requerimento dos interessados, mediante apostila lavrada pelo Departamento do Serviço Público e anotado pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3° Aos titulares dos cargos da carreira de Orientador de Educação, portadores de certificado de conclusão de curso expedido por Faculdade de Filosofia, bem como àqueles professores que tenham sido aprovados em curso completo de Filosofia, ministrado por Seminários, será concedida uma gratificação de vinte por cento sôbre o padrão de seus vencimentos, ficando-lhes assegurados todos os direitos e vantagens conferidos ao magistério secundário.

Art. 4.° — o ingresso na carreira de Orientador de Educação obedecerá ao disposto no art. 63 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

Art. 5.° — Estende-se aos titulares dos cargos de professor universitário a gratificação prevista no parágrafo único do art. 4.° da Lei n.° 7.486, de 10 de setembro de 1964.

Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 2 de setembro de 1965.

Almir Santos Pinto

Jáder de Figueiredo Corrêa

Liberato Moacir de Aguiar

Edival de Melo Távora