O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.211, DE 2 DE SETEMBRO (D.O. 09.09.1965)
CONCEDE O AUXILIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° _ É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros), como auxílio para a excursão das professorandas do Ginásio N. Senhora de Lourdes ao Recife, com objetivo cultural.
Art. 2.° — O crédito de que trata o artigo 1° com vigência nêste e no próximo exercício financeiro, será pago em face de requerimento do Diretor do estabelecimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de setembro de 1965.
FILEMON TELES