O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.199, DE 26 DE AGÔSTO DE 1965(D.O. 27.08.1965)
ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO IV — TRIBUNAL DE CONTAS , OS BENEFÍCIOS DA LEI N.° 6.892, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — A gratificação especial de que trata o art. 3.°, da Lei n.° 6.892, de dezembro de 1963, modificada peia Lei n.° 7.468 de 29 de agôsto de 1964, art. 4.º, é extensiva aos funcionários, em idênticas condições do Tribunal de Contas do Estado, Quadro IV:
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agôsto de 1965.
ALMIR DOS SANTOS PINTO