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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.197, DE 24 AGÔSTO DE 1965(D.O. 09.09.1965)

 

TOMA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 184 134 (CENTO E OITENTA E QUATRO MIL CENTO E TRINTA E QUATRO CRUZEIROS), expedida conforme processo n.° 00154 S.F. pela Secretaria dos Negócios da Fazenda, em favor da Companhia Seguradora Brasileira.

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agôsto de 1965.

 

ALMIR DOS SANTOS PINTO