VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.196, DE 20 DE AGÔSTO DE 1965(D.O. 09.09.1965)

 

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 248, DE 30 DE JUNHO DE 1948.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — o parágrafo 2.º do Art. 128 da Lei n.° 248, de 30 de Junho de 1948 terá a seguinte redação:

“As votações das matérias encerradas e das que se acharem sôbre a Mesa, somente serão realizadas nas terças, quartas e quintas-feiras”.

Art. 2.º — O parágrafo 4.º, do Art. 79 da Lei supracitada passa a ter a seguinte redação:

“Terminada a leitura dos papéis, será concedida a palavra aos oradores inscritos, em livro próprio, para o Pequeno Expediente, que terá duração até as 15 horas, sendo de dez (10) minutos o prazo para cada Deputado, que nesta parte da sessão subir à Tribuna.

Nas segundas e sexta-feiras somente haverá o Pequeno Expediente com duração até quinze horas e trinta minutos”.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agôsto de 1965.