O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.195, DE 18 DE AGÔSTO DE 1965(D.O. 09.09.1965)
É CONCEDIDA A LICENÇA QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedida licença de cento e vinte (120) dias, para tratamento de saúde, ao Deputado Irapuan Pinheiro.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agôsto de 1965.
ALMIR DOS SANTOS PINTO