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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.187, DE 11 DE AGÔSTO DE 1965 (D.O. 17.08.1965)

 

 

TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° — O Tribunal de Contes do Estado do Ceará tornará definitivo o registro, realizado sob reserva de ordem da quantia de Cr$ 156.710,00 (Cento e Cinquenta e Seis mil e setecentos e dez cruzeiros), expedida conforme processo n.° 6.626/64 peio Conselho Técnico de Economia, em favor da Companhia Varig.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de agôsto de 1965.

 

FILEON TELES — Presidente

 

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