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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.185, DE 10 DE AGÔSTO DE 1965 (D.O. 11.08.1965)

 

ELEVA O VALOR DA PENSÃO QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica elevada para Cr$ 50.000 (Cinquenta mil cruzeiros) mensais a pensão concedida a Dona Branca de Alencar Nogueira, viúva do Dr. Enoque Nogueira, ex-Juiz de Direito do Estado, nos termos da Lei n.° 4.435, de 30 de dezembro de 1958.

Art. 2.° — O pagamento da mencionada pensão será feito a conta da dotação orçamentária existente, devendo o Governo suplementá-la em caso de insuficiência de recurso.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de agôsto de 1965.

 

 

VIRGÍLIO TAVORA

Francisco de Assis Bezerra