O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.183, DE 6 DE AGÔSTO DE 1965 (D.O. 16.08.1965)
DISPÕE SÔBRE FÉRIAS ELETORAIS DE FUNCIONÁRIOS, MAGISTRADOS E DEMAIS SERVIDORES ESTADUAIS
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — As férias eleitorais previstas no artigo 194, §2° do Código Eleitoral (lei n.° 1.164, de 24 de julho de 1950), serão contadas em dôbro em favor dos funcionários estaduais, magistrados, serventuários, servidores requisitados, que às mesmas tiveram direito, para todos os efeitos.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de agosto de 1965.
FILEMON TELES — Presidente